"Prefeito atropelou os Vereadores ao deixar de responder requerimento aprovado em plenário, atentando entre outros contra o princípio da lealdade às instituições".
“permanece resistindo em verdadeira afronta ao princípio da
separação de poderes e atentando contra a existência de uma instituição
democrática composta por representantes do povo, o que ensejaria até mesmo
apuração de responsabilidade sêxtupla dos Administradores Públicos envolvidos
na esfera cível, criminal, administrativa, política, controladora e de
improbidade administrativa, cumulativamente.” Apontam Advogados.
A Câmara Municipal de Vilhena no dia (2) de fevereiro aprovou requerimento em plenário para que o Prefeito, Eduardo Japonês, entregasse as atas das reuniões do Comitê Gestor de Enfrentamento do Covid-19, que haviam sido solicitadas através de oficio pelo Vereador Dhonatan Pagani e o Prefeito tinha se negado a entregar.
Ocorre que mesmo diante da aprovação em plenário Japonês atropelou os Vereadores e manteve a negativa, o que acabou rendendo o mandado de segurança nº 7002869-48.2021.8.22.0014 em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Vilhena. Intimado sobre o processo a Procuradoria Geral do Município não apresentou contestação e a Justiça deve conceder a ordem nos próximos dias.
Os Advogados efetivos da Câmara de Vilhena Ebenézer Gardini e
Gunther Schulz, subscritores do mandado de segurança, além de requererem que a
Justiça determine em 48h a partir da decisão que o Prefeito entregue todas as
atas e gravações das reuniões ordinárias e extraordinárias realizadas pelo comitê
do enfrentamento ao Covid 19, apontaram também para crimes cometidos pelo
Prefeito, o que pode levar à cassação do mandato, dependendo apenas dos
Vereadores.
Em trecho do pedido os Advogados apontaram:
Cumpre salientar, Excelência, ainda que
houvesse discussão acerca de sigilo das referidas atas, em hipótese alguma tal
argumento se sustentaria no presente caso, tendo em vista que a restrição de
publicidade alegada seria eventualmente direcionada à sociedade em geral,
jamais à Câmara de Vereadores, pois é direito LÍQUIDO e CERTO da impetrante, no
exercício da sua função típica fiscalizadora, requerer tais informações ao
Executivo, que permanece resistindo em verdadeira afronta ao princípio da
separação de poderes e atentando contra a existência de uma instituição
democrática composta por representantes do povo, o que ensejaria até mesmo
apuração de responsabilidade sêxtupla dos Administradores Públicos envolvidos
na esfera cível, criminal, administrativa, política, controladora e de
improbidade administrativa, cumulativamente.
Os Advogados se referem principalmente ao artigo 11 da lei de Improbidade Administrativa que trata do dever de lealdade que os detentores de cargos eletivos devem ter com as instituições, ou seja, o Prefeito jamais poderia ter agido de tal forma, até porque, não desrespeitou apenas o Poder Legislativo Municipal e os Vereadores, mas sim, atentou contra o Estado Democrático de Direito e a Soberania Nacional.
A atitude de Eduardo Japonês afrontou também o
princípio da Separação dos Poderes, a punição por tudo isso poderia chegar a
cassação do mandato através de procedimento a ser adotado pelos Vereadores.
Da redação

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