"Caso deve parar na justiça mais uma vez e servidores públicos podem ser denunciados".
A novela sobre quem administrará os serviços de saúde pública de Vilhena ganhou mais um capítulo nesta semana, quando a Santa Casa de Chavantes e o Instituto Brasileiro de Politicas Públicas (IBRAPP) apresentaram além de suas propostas, decidiram impugnar um ao outro na disputa que é revisada e julgada pela Comissão de licitações da prefeitura municipal.
Em outros dois episódios, a mesma comissão tentou desclassificar a proposta do IBRAPP por outros motivos, tentando inclusive a pedido da Santa Casa de Chavantes impedir a abertura do envelope com a proposta da concorrente. Nas duas ocasiões por determinação judicial o IBRAPP obteve autorização para participar.
Nesta terceira vez, a alegação da comissão dirigida pela servidora Erica Pardo Dalla Riva beira o absurdo. Érica, acompanhada dos colegas membros, Divana Castro e Bruno Cristiano Neves Stédile desqualificou a proposta do IBRAPP com a alegação de que a mesma não alcançou a pontuação necessária para participar do certame. Vejamos:
O artigo 70 da Constituição Federal é claro ao citar que as licitações públicas devem ser pautados pela lisura das empresas concorrentes e pela economicidade.
Mas o que é princípio da economicidade:
“É o princípio que objetiva a minimização dos gastos públicos, sem o comprometimento dos padrões de qualidade. Refere-se a capacidade de uma instituição gerir adequadamente os recursos financeiros colocados à sua disposição”
Em sua documentação e proposta financeira, o IBRAPP demonstrou claramente que tem tal capacidade, portanto sua proposta deveria ser a vencedora.
A manobra da comissão em “inventar” essa regra é vista nos bastidores como um risco a integridade jurídica dos servidores capitaneados por Érica, que podem responder até mesmo criminalmente por dano ao erário, caso desclassifique mais uma vez a proposta que trará mais economicidade aos cofres públicos, obrigando-os no futuro a ressarcir os cofres públicos e dependendo do dolo encontrado, eles podem até mesmo serem condenados a reclusão nos termos da legislação vigente.
O artigo 313-A do CP, inclusive é claro na tipificação desse tipo de delito chamado de “peculato eletrônico” que diz que comete tal crime o servidor que: “Insere ou facilita a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou banco de dados da administração pública coma finalidade de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano” A pena neste caso de reclusão de 2 a 12 anos.
A reportagem abre espaço para a manifestação de qualquer parte citada nessa matéria para apresentarem suas alegações frente ao que aqui está publicado.
DA REDAÇÃO
0 Comentários