"Segundo o ministro Alexandre de Moraes, o CNJ atuou conforme suas prerrogativas constitucionais e pautado em elementos substanciais de prova"
O ministro Alexandre de
Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente a Ação
Originária (AO) 2553 e manteve decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
que determinou a aposentadoria compulsória da juíza Isabel Carla de Mello Moura
Piacentini, do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14), por
pagamentos irregulares de precatórios. Ele não verificou ilegalidade ou abuso
de poder no acórdão do CNJ, devidamente fundamentado e apoiado em elementos
concretos de prova.
O processo administrativo disciplinar teve origem em
providências adotadas pela magistrada em processo trabalhista na 2ª Vara do
Trabalho de Porto Velho (RO), da qual era titular, envolvendo 27 mil
trabalhadores representados pelo Sindicato dos Trabalhadores na Educação do
Estado de Rondônia.
Pagamentos irregulares
Foram atribuídos a ela, entre outros atos, admitir, através de
advogados, que os trabalhadores substituídos atuassem no processo, sem a devida
cautela no pagamento; realizar o pagamento de créditos utilizando valores
destinados a encargos previdenciários e tributários, o que, em tese,
caracterizaria apropriação indébita; liberar, sem as cautelas necessárias, o
pagamento a 56 pessoas que já haviam recebido o valor devido sob aquela
rubrica; e o desentranhamento e a destruição ilícita de documentos processuais.
O juízo da 5ª Vara Federal do Distrito Federal declinou da
competência para apreciação da ação, com base na decisão do STF na ADI 4412,
que definiu que a competência para processar e julgar ações ordinárias contra
decisões e atos administrativos do CNJ e do Conselho Nacional do Ministério
Público (CNMP) é do próprio Supremo.
No STF, a juíza pretendia a anulação da decisão que aplicou a
penalidade de aposentadoria compulsória ou a alteração da penalidade para
advertência. Entre outros aspectos, apontou a alteração das alegações finais do
Ministério Público na sessão de julgamento, a consideração de prova inexistente
nos autos do processo e votos baseados em provas produzidas sem contraditório.
Alegava, ainda, violação ao princípio da proporcionalidade da pena.
Ausência de ilegalidades
Segundo o ministro
Alexandre de Moraes, em relação à suposta nulidade decorrente da alteração das
alegações finais pelo Ministério Público, é pacífico o entendimento do Supremo
de que o processado se defende dos fatos que lhe são imputados no processo, e
não da sua classificação jurídica. Assim, as alegações finais não vinculam a
autoridade julgadora, que pode chegar conclusão distinta.
LEIA DECISÃO NA ÍNTEGRA:
http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15346691265&ext=.pdf
DA REDAÇÃO

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