"Para conhecimento de estudantes, juristas e atores judiciários"
A
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o abandono em
atuar em ato específico do processo penal, por parte de advogado do réu que
permaneceu na causa, tendo, inclusive, atuado nos atos subsequentes, não
implica o abandono do processo de que trata o art. 265 do Código de Processo
Penal.
A
decisão teve como relator o ministro Olindo Menezes (desembargador convocado):
Ementa
RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. DEFENSOR CONSTITUÍDO. PERMANÊNCIA NO
FEITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ABANDONO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. 1. O
abandono em atuar em ato específico do processo penal, por parte de advogado do
réu que permaneceu na causa, tendo, inclusive, atuado nos atos subsequentes,
não implica o abandono do processo de que trata o art. 265 do Código de
Processo Penal. Precedentes. 2. Recurso em mandado de segurança provido para
afastar a multa aplicada. (RMS 64.846/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021,
DJe 28/06/2021).
Da redação

0 Comentários