O desembargador do tribunal de Justiça de Rondônia, Daniel Ribeiro Lagos, indeferiu liminar interposta pela construtora E & J Serviços LTDA, contra o município de Jaru, que aplicou sansões e multa a referida empresa por desistência de construção do Teatro Municipal em anexo a Praça na Rua Florianópolis.
A construtora já havia tido seu pedido negado pela justiça de 1º grau, e recorreu para Porto Velho. Ela se sagrou vencedora em processo licitatório com menor preço, ofertou R$ 2.177.000,00 no certame que possuía o valor total disponível para a obra de R$ 2.723.027,56. Diante o resultado a empresa assinou contrato administrativo que estabeleceu suas obrigações e eventuais punições referente a construção do teatro.
Porém antes de iniciar a obra, noticiou a Prefeitura o seu desinteresse na execução, pleiteando rescisão amigável ou o reajuste dos valores alegando ter realizado erro de confecção e projeção da planilha de preços, o que lhe renderia prejuízo de quantia elevada, tendo em vista os aumentos de preços na área de construção civil e a pandemia.
Por não cumprimento do contrato a Prefeitura aplicou as penalidades estipuladas com o pagamento de multa administrativa pecuniária no valor R$ 326.550,00 e o consequente protesto e negativação pela ausência de pagamento.
Em sua decisão o desembargador Daniel Ribeiro Lagos, entendeu que a empresa estava ciente que deveria apresentar proposta de valores atualizados, “a empresa saiu vencedora por ter apresentado o menor valor, não fazendo jus o motivo de aumento de valores em razão da pandemia, pois desde a abertura do processo licitatório até seu desinteresse há um lapso de tempo ínfimo para tal justificativa, sendo sua atitude prejudicial ao andamento da obra pública e também ao processo administrativo licitatório, já que foi seu erro ter apresentado valores que não era capaz de cumprir. Portanto, o ato administrativo Municipal agiu dentro da legalidade, somente cumprindo o Edital de licitação, que previu a multa no percentual de 15% do valor do contrato, diante da inexecução da obrigação. Assim, nesta primeira análise, é acertada a decisão. Pelo exposto, indefiro a antecipação de tutela recursal requerida”, concluiu o magistrado.
FONTE: jaru on line
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