A
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que, havendo
elementos suficientes da prática de crime permanente, foi legítima a
entrada de policiais em domicílio particular sem mandado judicial, mas com
autorização de parente hospedado no local.
A decisão, unânime, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que negou o trancamento de ação penal contra mãe e filho suspeitos de tráfico de entorpecentes.
A investigação partiu de denúncia anônima sobre o
plantio de maconha em propriedade rural localizada em São José dos Pinhais
(PR). A revista foi autorizada por uma mulher que estava na casa e se
identificou como nora da dona da chácara. Os policiais visualizaram a plantação
e identificaram o cheiro característico da droga. Foram encontrados 155 pés de
maconha, 780g de sementes e utensílios utilizados na estufa destinada ao
cultivo da planta.
Presos em flagrante, a dona da chácara e seu filho
obtiveram liberdade provisória após a audiência de custódia. Em habeas corpus
dirigido ao TJPR, a defesa pleiteou o trancamento da ação penal, sustentando a
ilicitude das provas. Alegou que a revista policial violou a garantia de
inviolabilidade do domicílio, uma vez que os policiais não sabiam do flagrante
até entrarem no local. Além disso, a autorização para ingresso na propriedade
foi dada por pessoa não residente da chácara. O pedido foi negado.
Teoria da aparência
No recurso apresentado ao STJ, a defesa reiterou as
alegações. O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, observou que o
cenário antecedente mostra riqueza de elementos indicativos da prática de
crime, "não sendo possível vislumbrar nulidade das provas obtidas por meio
do ingresso dos policiais na residência".
Fonseca afirmou que, mesmo a autorização tendo sido
dada por pessoa não residente no imóvel – no caso, uma hóspede não eventual –,
essa situação não é capaz, por si só, de tornar ilícita a ação policial. Para o
relator, é o caso de aplicação da teoria da aparência, pois quem autorizou o
ingresso dos agentes foi a ex-companheira do filho da proprietária, que se
referiu a ela como "sogra".
A teoria da aparência define a aparência de direito
como sendo "uma situação de fato que manifesta como verdadeira uma
situação jurídica não verdadeira, e que, por causa do erro escusável de quem,
de boa-fé, tomou o fenômeno real como manifestação de uma situação jurídica
verdadeira, cria um direito subjetivo novo, mesmo à custa da própria
realidade" (RMS 57.540).
Tráfico é crime permanente
O ministro explicou também que o tráfico de drogas
é crime permanente, e está em flagrante quem o pratica em sua residência, ainda
que para guarda ou depósito. "Legítima, portanto, a entrada de policiais
para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial,
desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva",
afirmou.
O magistrado lembrou que são necessárias fundadas
razões (justa causa) para que o ingresso em domicílio seja considerado válido e
regular. "Somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir que
se conclua, para além de dúvida razoável, que a residência está sendo palco de
um delito", declarou.
O relator chamou atenção para o fato de a
jurisprudência cada vez mais considerar inválido o ingresso da polícia em
residência quando não ficar demonstrada a presença de elementos indicativos de
causa provável, não se tolerando, por exemplo, a invasão de domicílio baseada
apenas em denúncia anônima.
Contudo, segundo Fonseca, essa não é a hipótese dos
autos. "Existia crime permanente (situação flagrancial) a ser interrompido
pelo Estado. Não há, portanto, que se falar, de plano, em nulidade das provas
obtidas mediante ingresso dos policiais no imóvel, de maneira que inexiste
motivo para que se conceda a ordem de habeas corpus", concluiu o ministro.
Fonte: STJ

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