A 2ª Vara Cível de Jaru julgou improcedente a ação movida pela MFM Soluções Ambientais e Gestão de Resíduos Ltda contra o Município de Jaru e o Consórcio Intermunicipal de Saneamento da Região Central de Rondônia (CISAN).
A empresa alegava que havia vencido licitações para prestação de serviços de manejo e destinação de resíduos sólidos urbanos, mas não teria recebido as ordens de serviço. Sustentava que a municipalidade teria violado contratos vigentes e princípios administrativos ao transferir a infraestrutura pública relacionada ao aterro sanitário local para o consórcio.
O juiz Alencar das Neves Brilhante destacou que a adjudicação em licitação gera apenas expectativa de direito, não assegurando à MFM Soluções o cumprimento automático do contrato. A sentença reforçou que a Administração Pública tem poder discricionário para revogar ou rescindir procedimentos licitatórios, desde que haja motivação adequada e interesse público, em conformidade com a legislação vigente.
O magistrado observou que não houve dano efetivo à empresa, já que os serviços contratados nunca foram iniciados. Também constatou que a transferência dos serviços ao CISAN seguiu normas de saneamento e gestão de resíduos sólidos, promovendo eficiência e economicidade na administração pública.
Diante disso, os pedidos da MFM Soluções foram indeferidos, e a empresa foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Da redação
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